TCE determina prazos para prestação de contas das Câmaras Municipais

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Os presidentes de Câmaras Municipais são obrigados a prestar contas e a submeter os atos de gestão ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí(TCE). Uma resolução,aprovada pelo TCE, dispõe sobre a forma e os prazos em que a prestação de contas da administração pública municipal direta e indireta deve ser feita,incluindo o Poder Legislativo.

 O Art.44 determina que os presidentes das Câmaras de Vereadores devem enviar os dados relativos à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil .Além deles, devem ser enviados ao TCE, os dados relativos à folha de pagamento e ao cadastro de servidores ativos, o que é feito, através de aplicativos disponibilizados no site do Tribunal de Contas (tce.pi.gov.br), cujas especificações constam na resolução.

 O presidente da Câmara Municipal também enviará ao Tribunal de Contas, a documentação referente à organização administrativa da Câmara, além da documentação referente ao plano de cargos e salários atualizado e/ou listagem com a quantidade de cargos, funções e empregos com a respectiva alocação dos servidores; lei de criação do órgão de controle interno; leis, resoluções e/ou outros instrumentos legais que disciplinam: subsídios dos agentes políticos, concessão de diárias e ajudas de custo, e ainda, a concessão de subvenções, auxílios e contribuições; lei ou outro instrumento legal que regulamenta a realização de despesas sob o regime de adiantamento; e informações sobre o processo. Tais informações devem ser encaminhadas no prazo de até 60 dias de sua publicação/assinatura.

 A resolução do TCE determina,ainda, a obrigatoriedade da apresentação de Documentação Complementar-Mensal, que deve ser assinada pelo presidente da Câmara, contador e responsáveis pela área. Os documentos são: comprovante de entrega de uma via da prestação de contas mensal à Prefeitura, com identificação legível do recebedor; parecer do órgão de controle interno, com identificação e assinatura do controlador; cópia(s) do(s) extrato(s) de conta(s) bancária(s) e de aplicação financeira; demonstrativo analítico; demonstrativo financeiro; e arquivo da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social-GFIP (mesmo arquivo enviado para a Receita Federal do Brasil).

 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

 A resolução Nº32, do Tribunal de Contas, também trata da Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF), determinando, em seu Art.51, que os titulares dos Poderes Municipais deverão remeter os documentos e os relatórios com demonstrativo da despesa com pessoal; e indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites a que esteja legalmente obrigado. No último quadrimestre do exercício, o relatório será acompanhado também do demonstrativo da disponibilidade de Caixa; dos Restos a Pagar; e demonstrativo simplificado do Relatório de Gestão Fiscal(RGF). (art. 48, in fine, da LRF).

 O gestor ficará sujeito à multa de 30% dos vencimentos anuais, cujo pagamento é de sua responsabilidade pessoal, caso descumpra os prazos para divulgação/publicação do RGF ou para encaminhamento ao Tribunal de Contas.

 Conheça a íntegra da Resolução:

 http://www.tce.pi.gov.br/site/legislacao/resolucoes/cat_view/90-legislacao/97-resolucoes/262-2012

FONTE: TCE

 

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