Informativo Grupo Simples: TCE/PI Instrução Normativa Nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 20 DE MARÇO DE 2014.

Dispõe sobre o cálculo do repasse de recursos mensais ao

Poder Legislativo Municipal, bem como estabelece os

critérios para cálculo do limite de despesa do Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o cálculo do repasse de recursos mensais ao Poder Legislativo Municipal, bem como estabelece os critérios para o cálculo do limite de despesas do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se como:

I – Restos a pagar processados: as despesas orçamentárias inscritas em restos a pagar, liquidadas e não pagas no exercício financeiro;

II – Restos a pagar em processamento: as despesas orçamentárias empenhadas e não liquidadas, cujo fornecimento de bens ou a prestação de serviços contratados tenha sido realizado;

III – Receita Tributária efetivamente realizada no exercício anterior: o valor arrecadado, no exercício anterior, com tributos não vinculados.

CAPÍTULO II

DOS REPASSES A CÂMARA MUNICIPAL

Seção I

Do Total dos Repasses a Câmara Municipal

Os recursos a serem repassados a Câmara Municipal  anualmente serão calculados com base no total da dotação  orçamentária consignada ao  referido órgão na Lei Orçamentária Anual, observado, em qualquer caso, o Limite de Despesa do Poder Legislativo Municipal.

Art. 4º É vedado ao Chefe do Executivo Municipal, sob pena de  responsabilidade, efetuar repasses anuais à Câmara Municipal que superem o limite de despesa estabelecido no art. 29-A, I a VI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Considera-se repassado, para os fins do disposto no caput deste artigo, o valor não deduzido na forma do art. 18 desta Instrução Normativa.

Art. 5º Calculado o Limite de Despesa do Poder Legislativo Municipal, o Chefe do Executivo Municipal deverá adotar um dos seguintes procedimentos:

I – ajustar o valor ser repassado ao Poder Legislativo Municipal, mediante a aplicação de um redutor na dotação orçamentária consignada ao órgão do legislativo na Lei Orçamentária, caso constate que o valor da dotação orçamentária é superior ao limite de Despesa do Poder Legislativo calculado nos termos art. 10, desta Instrução Normativa; ou

II – repassar apenas o valor correspondente ao total da dotação orçamentária consignada à Câmara Municipal na Lei Orçamentária Anual, caso constate que o valor da dotação orçamentária é igual ou inferior ao limite de despesa do Poder Legislativo Municipal.

Art. 6º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos do art. 29-A, § 2º, I, da Constituição Federal, efetuar repasse anual que supere os limites definidos no art. 10 desta Instrução Normativa.

Seção II

Do Repasse Mensal de Recursos a Câmara Municipal

Art. 7º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.

§ 1º O calculo do duodécimo resultará, após a adoção do procedimento previsto no art. 5º, I e II, na divisão, por 12 (doze), do valor total da dotação orçamentária consignada a Câmara Municipal na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º O repasse de recursos duodecimal previsto no caput não está sujeita à programação financeira ou ao fluxo da arrecadação municipal configurando-se, ao invés, numa ordem de distribuição prioritária, não somente equitativa, de satisfação das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 8º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos do art. 29-A, § 2º, II e III, da Constituição Federal:

I – não enviar o repasse mensal previsto no art. 7º desta Instrução Normativa até o dia 20 (vinte) de cada mês;

II – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º Não aprovada a Lei Orçamentária Anual e não havendo, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorização para execução provisória da proposta orçamentária em apreciação, é vedado ao Chefe do Executivo Municipal efetuar repasses a Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

DO LIMITE DE DESPESA DA CÂMARA MUNICIPAL

Seção I

Da Base de Cálculo

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 51/14

TERESINA – PI – Segunda-feira, 24 de março de 2014

Art. 10 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:

I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

§ 1º Considera-se como efetivamente realizadas no exercício anterior as Receitas Tributárias e as Transferências arrecadadas, nos termos do art. 35, II e 39 da Lei nº. 4.320/64.

§ 2º A Lei Orgânica Municipal poderá estabelecer limites inferiores aos fixados nos incisos I a VI, do art. 10 desta Instrução Normativa, para as despesas do Poder Legislativo Municipal.

Art. 11 A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais previstos nos incisos I a VI, do art. 10 compreenderá:

I – as Receitas Tributárias abaixo especificadas:

a – ISS;

b – IPTU;

c – ITBI;

d – Contribuição de Melhoria;

e – Dívida Ativa Tributária decorrente dos tributos especificados nas alíneas a, b, c e d deste inciso.

II – as Receita de Transferências abaixo especificadas:

a – IOF (art. 153, § 5º, II);

b – IR Fonte sobre rendimentos pagos pelo Município, suas autarquias e fundações (art. 158, I);

c – ITR (art. 158, II);

d – IPVA (art. 158, III);

e – ICMS (art. 158, IV);

f – Fundo de Participação dos Municípios;

g – IPI Exportação (art. 159, § 3º).

Parágrafo único. Integram ainda a base de calculo citada no caput as transferências recebidas, pelo Município, a título de ajuda financeira e outras de natureza similar, decorrentes de compensações em virtude de redução dos tributos que tenham repercussão sobre o Fundo de Participação dos Municípios.

Seção I

Do Cálculo do Limite de Despesa da Câmara Municipal

Art. 12 O Chefe do Executivo Municipal deverá calcular, até o dia 10 de janeiro do exercício financeiro em curso, o Limite de Despesa do Poder Legislativo Municipal.

Art. 13 Não sendo possível calcular, até o dia 10 de janeiro de cada exercício financeiro, o Limite de Despesa do Poder Legislativo Municipal, o Chefe do Poder Executivo deverá comunicar o fato imediatamente ao Tribunal de Contas a Câmara Municipal.

§ 1º Na comunicação ao Tribunal de Contas, o Chefe do Executivo Municipal deverá indicar as providências adotadas para o cumprimento da obrigação prevista no caput.

§ 2º Não serão consideradas, para fins de exclusão de responsabilidade, as justificativas relativas à irregularidade a que haja dado causa ou para a qual tenha, de qualquer modo, concorrido.

Art. 14 A Câmara Municipal poderá solicitar ao Chefe do Executivo Municipal, até o dia 31 de janeiro do exercício financeiro em curso, a revisão do cálculo do Limite de Despesa do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único O pedido de revisão de cálculo deverá estar acompanhado obrigatoriamente de documentos que comprovem as alegações apresentadas.

Art. 15 A Câmara Municipal poderá solicitar manifestação conclusiva do Tribunal de Contas nos seguintes casos:

I – indeferimento da impugnação previsto no art. 14, § único;

II – ausência de manifestação do Chefe do Executivo Municipal até o dia 10 de fevereiro.

CAPÍTULO IV

DO SALDO FINANCEIRO NO FINAL DO EXERCÍCIO

Art. 16 O Presidente da Câmara Municipal deverá devolver ao Poder Executivo Municipal, mediante depósito em conta corrente, até o último dia do mês de dezembro, os recursos não aplicados no exercício financeiro.

§ 1º Consideram-se não aplicados, para os fins desta instrução normativa, o total dos recursos financeiros no final do exercício que excedam a soma dos restos a pagar processados e em processamento.

§ 2º Não serão devolvidos ao Poder Executivo Municipal os recursos não pertencentes ao Município, retidos pela Câmara Municipal na condição de mera depositária.

Art. 17 O Presidente da Câmara Municipal não estará obrigado a devolver os recursos não aplicados no exercício, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

I – destinem-se ao financiamento de uma operação ou de um conjunto de operações desenvolvidas em um período de tempo limitado e que resulte em um produto final que contribui para o aumento ou o aperfeiçoamento da ação governamental;

II – não se destinem ao financiamento despesas de custeio, excetuadas as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis;

III – estejam depositados em conta corrente específica;

IV – não excedam o Limite de Despesa do Poder Legislativo, previsto no art. 9º desta Instrução Normativa.

Art. 18 O Chefe do Poder Executivo deverá deduzir dos repasses duodecimais previstos no art. 7º desta Instrução Normativa, até o final do primeiro quadrimestre, o total dos recursos previstos no art. 16 que não tenham sido efetivamente devolvidos ao Executivo Municipal na forma estabelecida na presente Instrução Normativa, observado, em qualquer caso, o disposto no

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina (PI), 20 de março de 2014.

Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga – Presidente

Fonte: tce.pi.gov.br

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