Foi publicada no dia 13/12/2016 no Diário Oficial da União a Lei 13.370/2016, que estende o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e que revoga a exigência de compensação de horário nesse tipo de caso. A Lei nº 13.370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90.
Nos casos envolvendo servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, terão direito a trabalhar em horário especial para o acompanhamento dos familiares em atividades relacionadas à saúde da pessoa com deficiência. Será permitido um horário especial, com entrada e saída diferenciada e menor carga horária sem necessidade de compensação. Até então, apenas funcionários com deficiência tinham direito ao horário especial sem necessidade de compensação, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União.
O servidor deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico.
O Léi é de autoria do senador Romário (PSB-RJ) e foi sancionada em 01/12/2016.
Fontes: EBC e JUSBRASIL
2 Comments on “Servidor público com cônjuge, filho ou dependente com deficiência possui direito a horário especial”
Funciona só no âmbito federal?
No caso sou de Sorocaba estado de São Paulo, tenho marido deficiente físico e portador de câncer.
Sou professora do estado.
Parabéns ao Romário que fez um GOL DE PLACA com essa lei.